- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%, CONFORME PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, entendeu pela possibilidade de cumulação de verba honorária fixada em sede de execução com a estipulada em ação de embargos do devedor. 2. "Constituem-se os embargos do devedor em ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução a eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1241923/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/05/2011). 3. Uma vez decidido ser cabível a fixação de honorários em execução, além daqueles estabelecidos nos embargos do devedor, compete à Corte local fixar o percentual da verba honorária, respeitando-se, todavia, o limite de 20%, conforme estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.224.328/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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