JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%, CONFORME PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, entendeu pela possibilidade de cumulação de verba honorária fixada em sede de execução com a estipulada em ação de embargos do devedor. 2. "Constituem-se os embargos do devedor em ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução a eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1241923/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/05/2011). 3. Uma vez decidido ser cabível a fixação de honorários em execução, além daqueles estabelecidos nos embargos do devedor, compete à Corte local fixar o percentual da verba honorária, respeitando-se, todavia, o limite de 20%, conforme estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Contudo, "para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos"(REsp 1.162.666/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/06/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.627/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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