- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DE CORRETOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à qualidade de substituto tributário dada à seguradora, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deu-se a partir de uma interpretação do Código Tributário Municipal, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Não satisfaz o prequestionamento a simples menção, na ementa e no relatório do voto, de não existir afronta aos dispositivos legais, sendo necessário o efetivo pronunciamento da matéria suscitada. 3. No caso de omissão do julgado, cabe à recorrente a oposição de embargos declaratórios, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre questão suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.274.894/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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