JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
30/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2011, p. 30/09/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE INCONTROVERSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que houver manifestação expressa em relação à obscuridade apontada, verificando-se a mera tentativa dos recorrentes de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Na execução provisória, consoante os termos do art. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC, pode o juízo atribuir à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, obstando o levantamento do crédito até o trânsito em julgado da sentença, observada a possibilidade de que eventual levantamento do depósito, na hipótese de provimento do recurso interposto, resulte graves danos ao executado. 4. Na hipótese, ao atribuir efeito suspensivo à execução provisória como um todo, os julgadores analisaram os elementos fático-probatórios dos autos, motivo pelo qual a análise da alegada possibilidade de levantamento de parte dos valores depositados em juízo esbarra na incidência da Súmula 7/STJ. 5. Pendente julgamento de recurso perante o Supremo Tribunal Federal, que visa ver reconhecido cerceamento de defesa no processo de conhecimento, fica afastado o caráter incontroverso dos valores em relação aos quais requerem os recorrentes a expedição de alvarás. 6. Após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.245.994/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 30/9/2011.)
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