- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RREE 591.797/SP e 626.307/SP). PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. TEMÁTICA NÃO ALCANÇADA PELAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 475-M do Código de Processo Civil, controvérsia que não se encontra atingida pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes em situações análogas. 2. Com a nova sistemática do cumprimento de sentença inaugurada pela Lei n. 11.232/2005 - diferentemente do que ocorria com os embargos à execução, que possuíam efeito suspensivo ope legis -, a impugnação não obsta ordinariamente o prosseguimento da etapa satisfativa da dívida, podendo, excepcionalmente, ser concedido tal efeito ope judicis, nos termos do que dispõe o art. 475-M do CPC. 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o efeito suspensivo concedido pelo juízo singular, mercê da ausência de indicação de qualquer fundamento relevante de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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