- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 02/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR VOGAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO. 1. A análise do termo inicial do prazo para arguição de exceção de suspeição (CPC, art. 305) é tema eminentemente de direito. Portanto, afasta-se a aplicação da Súmula 7/STJ e passa-se, desde logo, ao exame do mérito recursal. 2. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 4. Em se tratando de suspeição arguida no âmbito de Tribunal e em face de Desembargador Vogal, não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica, o qual visa a preservar as decisões judiciais. Nessa circunstância, a suspeição do julgador somente pode ser suscitada pela parte interessada enquanto não realizado o julgamento do feito. Precedentes. 5. Consta dos autos que o julgamento do Agravo de Instrumento pela Oitava Câmara Cível do c. TJ/RJ iniciou-se no dia 17 de abril de 2007, quando a Desembargadora Relatora proferiu seu voto, no que foi acompanhada pelo primeiro vogal - o Desembargador excepto -, e encerrou-se no dia 24 subsequente, quando o segundo vogal proferiu seu voto, divergindo da maioria. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 21 de junho de 2007 (fl. 35), dois meses após iniciado o julgamento e, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido. (AgRg no Ag n. 1.086.247/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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