- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCRÉDITO DE ÓRGÃO PÚBLICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA REDIMENSIONADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Não podem subsistir como fundamentos aptos à majoração da pena-base, no caso, a culpabilidade do agente, pois constitui elemento integrante do crime o fato do acusado saber que atuava contrariamente ao direito, não se fazendo referência à reprovabilidade exacerbada, nem tampouco podem ser utilizados para fins de incremento da pena-base a personalidade do agente, considerada negativa em razão da ausência de trabalho honesto, ou ainda, os motivos do crime e as circunstâncias do delito, na medida em que revelam circunstâncias inerentes ao tipo, como a busca pelo lucro fácil e a desconsideração com o patrimônio alheio. 2. Sendo graves as consequências do delito, pois as infrações levaram ao descrédito de órgão público, o Detran, essa circunstância deve ser mantida, justificando certo acréscimo na pena-base do paciente. 3. Incumbe ao Juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos e da realidade do apenado, determinar, no âmbito de sua discricionariedade, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos que considere mais adequada à hipótese. Ademais, não trouxe o impetrante nenhum elemento concreto que se mostrasse impeditivo do cumprimento da pena restritiva de limitação de fim de semana, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas Corpus parcialmente concedido apenas para, reduzindo a pena-base do paciente, fixar-lhe a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 18 dias-multa, mantidos, nos demais termos, o acórdão originário. (HC n. 116.884/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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