- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 544, § 1º, DO CPC). CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TRASLADO INCOMPLETO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cumpre ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento de agravo à luz do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 2. Na hipótese, constatou-se a ausência do traslado integral da cópia da petição das contrarrazões ao recurso especial apresentadas na origem. As folhas ausentes (três) figuravam na parte final da referida peça, o que impedia a exata compreensão da controvérsia. 3. Destaca-se, nesta instância, a impossibilidade de juntada posterior das peças ausentes, bem como a abertura de prazo para sanar-se o vício apontado, por força da preclusão consumativa. 4. Ademais, ainda que fosse superado o óbice apontado, o agravo de instrumento não ultrapassaria a barreira do conhecimento. Isso porque a ora agravante não impugnou de forma direta e efetiva o fundamento da decisão que obstou o recurso especial, no sentido de que incidiriam ao feito as disposições da Súmula 83/STJ. Portanto, seria caso de se aplicar, por analogia, o entendimento esposado na Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.356.971/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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