JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC. 2. Em relação a ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, a parte não apontou, de forma clara, a deficiência em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que é ilegal a cobrança pelo consumo de água com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel, quando há medidor único. 4. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que aplicou orientação jurisprudencial firmada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é cabível a fixação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. Multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. (AgRg no Ag n. 1.241.276/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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