- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356, DO STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 165, 458, incisos II e III, do CPC justifica a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, da relatoria do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (DJe de 25.08.10), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, concluiu "não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.042/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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