- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1.º-B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. MINORANTE DA LEI DE DROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1°-B, do CP, mesmo nas hipóteses em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas (RvCr n. 3.064/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017) - (AgRg no REsp n. 1.391.786/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2018)" (AgRg no REsp 1.741.646/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Além disso, não pode esta Corte proceder à alteração do patamar fixado pelo Tribunal de origem sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.376.325/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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