- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. WRIT CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO DA ORDEM ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO MANDAMUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual o impetrante sustenta a ilegalidade de aplicação da internação ao paciente, por não estar configurada quaisquer das hipóteses do art. 122 do ECA, ressaltando não ser possível sua aplicação com base apenas na gravidade genérica do ato praticado. II. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sanável na via do habeas corpus.. III. A superveniência de julgamento do mérito da ordem originária prejudicaria o presente mandamus, o que, contudo, não se aplica à hipótese, tendo em vista o Tribunal a quo não ter apreciado o mérito da ordem originária, a qual foi julgada prejudicada pela superveniência de sentença. IV. Sobrevindo sentença e havendo nos autos notícia de que o Órgão ministerial interpôs apelação contra a decisão monocrática, resta configurada a incompetência desta Corte para o exame do writ, sob pena de indevida supressão de instância. V. Ordem não conhecida. (HC n. 178.748/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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