- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APELO NÃO INTERPOSTO. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. Existência de recurso próprio para a análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, sempre que evidenciada a ocorrência de qualquer situação de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia, sendo que nos autos não se vislumbra a interposição de apelo em favor do paciente. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda ao exame do mérito do pedido, como entender de direito. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 221.849/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.