- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISUM CASSADO PELA CORTE DE JUSTIÇA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2."Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. O Tribunal de origem, cassando a decisão concessiva da progressão de regime prisional proferida pelo Juízo singular, exigiu a realização do exame criminológico, sem evidenciar nenhum elemento concreto que apontasse o demérito do paciente, limitando-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, ante a gravidade abstrata do delito e a longevidade da pena. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu o regime semiaberto ao paciente. (HC n. 205.270/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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