- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006; NO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 (POR CINCO VEZES); NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003; NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2006 (POR DUAS VEZES), TODOS NA FORMA DO ART. 69, C.C. O ART. 29, C.C. O ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MATÉRIA QUE, NO CASO, DEMANDA APROFUNDADA ANÁLISE PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: INTIMIDAÇÃO A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 2. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes. 4. A arguição de incompetência do Juízo de Direito de Santa Mariana para processar e julgar o segundo fato delineado na peça acusatória não restou apreciada pela Corte de origem. Nesse contexto, o exame da matéria nessa oportunidade configuraria indevida supressão de instância. 5. A verificação da alegada existência de conexão, no caso, demanda amplo reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus. Precedente. 6. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 7. Com efeito, ressaltou o Juízo de primeiro grau que o Paciente é o principal chefe do tráfico de drogas na Comarca de Santa Mariana, utilizando-se de menores na prática desse delito e "ameaçando de morte a quem for preciso, dentre outras supostas condutas contrárias à lei". 8. Ademais, a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de se preservar a segurança das testemunhas. 9. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 10. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza. Precedente. 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 181.889/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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