JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. APARELHADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO DO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. A adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal e do art. 41 do Código de Processo Penal, é indispensável para a perfeita constituição do marcha processual penal. A denúncia pelo crime de tráfico de drogas e respetiva associação não se mostra inepta quando contextualiza o paciente no seio de agremiação sceleris, na qual é pontuada a estável contribuição dos diversos componentes para a realização do comércio malsão, tendo-se, inclusive, apreendido quantidade expressiva de entorpecente. 2. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, que seria negociada por estruturada organização criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 155.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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