- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. 1.- O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes. 2.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.- As alegações de prescrição e necessidade de compensação da DRM (Devolução de Reserva Matemática) não foram objeto de deliberação no Acórdão recorrido, sem que fosse suscitada sua discussão por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração, ressentindo-se o Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas STF/282 e 356). 4.- "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (Súmula STJ/289) 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.046/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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