JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO PERCENTUAL APÓS INCIDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO "TEMPUS RGIT ACTUM". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não constitui ofensa à coisa julgada a inclusão de juros moratórios e correção monetária no cálculo exequendo - não obstante os juros serem calculados, a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, ex vi do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.241.840/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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