- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CORREIÇÃO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE 6% PARA 12% AO ANO A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, o recorrente não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a alteração do juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. 4. Legal a majoração do juros de mora de 0,5% ao mês para 1% ao mês, mesmo que após o trânsito em julgado da sentença exequenda, pois feita para ajustar o caso em tela à nova percentagem estipulada pelo Código Civil de 2002. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.229.215/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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