- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Para infirmar o acórdão recorrido, a respeito do valor fixado a título de honorários advocatícios - não exorbitante, nem irrisório - , faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, também pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos das contas de poupança, são devidos a partir da citação. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.198.776/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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