JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Pela análise do voto condutor do acórdão, constata-se que houve reconhecimento da extemporaneidade dos lançamentos efetivados pelo Fisco, ao dispor que, "transcorridos mais de cinco anos da datada compensação, resta prejudicada a pretensão da cobrança de eventuais diferenças de crédito tributário, ou seja, o Fisco não poderá mais lançar diferenças, face à decadência." Ao mesmo tempo, o acórdão de origem afastou a prescrição do direito de o Fisco proceder à cobrança do tributo, consignando que "no entanto, com relação aos valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação, de fato, o Fisco não poderia efetivar a cobrança em face da liminar concedida. Com a extinção do feito sem julgamento do mérito, surgiu para o Fisco o direito de, não reconhecendo o direito à compensação, proceder à cobrança do tributo." Concluiu o acórdão de origem que "não há prescrição, mas apenas decadência do direito de lançar eventuais diferenças", e, por conseguinte determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, na qual o contribuinte defendeu seu direito à compensação. 2. Observa-se que o acórdão hostilizado reconheceu o decurso do prazo decadencial para o Fisco lançar de ofício (procedimento exigido à época) as diferenças apuradas, decorrentes da não aceitação da compensação efetuada pelo contribuinte por meio de DCTF, no ano de 1993, e que fora autorizada por meio de liminar proferida em sede de ação cautelar, posteriormente extinta sem julgamento do mérito. Fundou-se o referido decisum no fato de que, além de não realizar o lançamento das diferenças apuradas, o Fisco também não homologou formalmente o procedimento compensatório, e a dívida ativa somente foi inscrita em 30.5.2005. Reconheceu-se, ainda, que "não estão em discussão os valores compensados, mas a própria possibilidade de a parte compensar, o que não foi reconhecido pelo Fisco", razão pela qual a decadência se operou cinco anos após a compensação efetuada pelo contribuinte. Todavia, apesar de reconhecer a decadência para lançamento dos valores decorrentes da não aceitação da própria compensação (o que atingiria todos os valores compensados), decidiu que não estaria prescrita a cobrança dos "valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação", e, por conseguinte, determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, na qual o contribuinte defendeu seu direito à compensação. É evidente, portanto, que o acórdão de origem incorreu em flagrante contradição. 3. Assim, considerando que o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, sanar a contradição ora retratada, impõe-se acolher a alegada afronta ao art. 535, I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Prejudicada a análise das demais questões levantadas no recurso especial do particular, bem como do recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional. 5. Recurso especial interposto por Servicarga Transportes e Serviços Ltda provido, a fim de anular o acórdão de origem. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional prejudicado. (REsp n. 1.212.675/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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