JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
23/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 23/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DO MOMENTO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITO, SE ANTES OU DEPOIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. 1. Discute-se nos autos o termo a quo do prazo prescricional quando o crédito tributário é constituído via declaração de débito entregue pelo contribuinte. Sobre o tema está Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), no sentido de que o crédito tributário constituído via declaração pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o vencimento da obrigação, fixando, a partir daí, o termo inicial do prazo prescricional. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele tratou do termo a quo da prescrição apenas em relação à data de vencimento das obrigações tributárias objeto das declarações entregues, deixando, contudo, de se manifestar sobre a existência de declarações entregues após a data de vencimento. 3. Cumpre afastar a multa aplicada na origem, eis que as alegações formuladas nos aclaratórios não possuíam cunho protelatório e visavam, também, o prequestionamento da questão federal para possibilitar o aviamento de recurso especial. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. Constatada a deficiente prestação jurisdicional conferida na origem, devem os autos retornarem ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios oportunamente alegados pela embargante, sobretudo porque as questões de ordem fático probatória não podem ser analisadas em sede de recurso especial e nem, ainda, aquelas não prequestionadas no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, e para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos pela ora recorrente. (REsp n. 1.235.193/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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