JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PRESTES A SER CONCLUÍDA. COVID-19 E GUILLAIN-BARRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida com vistas às peculiaridades do caso concreto. Precedente. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, haja vista as particularidades do caso concreto e da constatação de que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/8/2020, o que permite presumir a possibilidade de o feito ser sentenciado em breve. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, não é uma diretriz obrigatória de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser avaliado em cada caso concreto, sem deixar de considerar o que for trazido aos autos pela parte interessada. 4. No que se refere à síndrome de Guillain-Barré, a Corte de origem ressaltou não haver notícias de novas contaminações e, quanto à epidemia do novo coronavírus, não há comprovação de ser o paciente portador de comorbidades e/ou de integrar grupo de risco. 5. A periculosidade social do agente foi devidamente indicada na decisão judicial pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa - em concurso com um adolescente e intuito de subtração patrimonial, a vítima foi rendida mediante ameaça com arma de fogo e levada para um matagal, onde foi morta com golpes de madeira na cabeça -, de sorte a se inferir o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas à prisão preventiva. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 598.495/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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