JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Não obstante o tardar na prolação do decisum que ratificou o recebimento da exordial acusatória - um ano e oito meses após a constrição cautelar do paciente -, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo descomedido para a conclusão do feito, mormente em razão da complexidade da demanda - com quatro denunciados, um deles segregado em outro Estado da Federação, cada qual patrocinado por seu próprio advogado, com necessidade de expedição de cartas precatórias e da citação por edital da coacusada. 3. Trata-se de facção delituosa a que se imputa a prática de infrações graves (dentre elas, o latrocínio), em ação penal cujo trâmite ocorre em comarca que não dispõe de equipamento de videoconferência e, consequentemente, gera a inevitabilidade de período maior no processamento do litígio e o impedimento da observância da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 7º). 4. A designação de assentada para colheita de interrogatório do corréu dentro em pouco assinala o breve encerramento da instrução processual. 5. Dadas as particularidades do caso e a complexidade da contenda, não é desproporcional, na espécie, o lapso de segregação preventiva transcorrido. 6. Ordem denegada. Todavia, recomenda-se prioridade no término do processamento da demanda e a prolação breve da sentença, inclusive com a eventual fragmentação da ação penal. (HC n. 595.691/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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