- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DO RHC 116.318/PE. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nada se alterando no quadro fático, não se conhece de impugnação aos fundamentos da prisão decretada em sentença de pronúncia, onde apontada a gravidade do crime e riscos à instrução criminal. 2. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, em razão da atual situação de pandemia, causada pelo Covid-19, nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do tema, sendo, portanto, indevido o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias. 3. Não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, porque, embora o crime tenha sido cometido em 10/7/2007 e a denúncia seja de 8/9/2008, a prisão preventiva foi decretada tão somente em 18/3/2019, a sentença de pronúncia já transitou em julgado, e a sessão plenária que ocorreria em 16/4/2020 foi cancelada ante a pandemia da Covid-19. 4. O fundamento que justificou a segregação cautelar (já analisado no RHC n. 116.318/PE) foi relativo a intimidação das testemunhas (fl. 36), não havendo se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade, por ainda se manter atual o risco à instrução em plenário do Júri. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 587.774/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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