JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE CONDENA A CONCESSIONÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Discute-se a possibilidade de cumprimento de parte de sentença que reconhece a legalidade da cobrança de consumo recuperado de energia elétrica decorrente de irregularidades provocada por fraude no medidor. O acórdão recorrido entendeu pelo não-cabimento da medida executória requerida pela parte ora recorrente. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 475-N, inc. I, e 475-I do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que decisão proferida no âmbito de processo que reconhece a existência de pagar quantia é título executivo judicial, cabendo cumprimento de sentença em relação ao débito de energia elétrica que foi discutido pelo consumidor no âmbito da fase de conhecimento e apurado pela empresa concessionária. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. O art. 475-N, inc. I, do CPC atribuiu eficácia executiva às sentenças que apenas reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia e, no caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nesta espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) determinar que a ora recorrente se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica (obrigação de não fazer), (ii) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (iii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iv) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 20, e-STJ). 4. Desta forma, fácil visualizar que, aqui, houve, quanto ao capítulo principal, reconhecimento de qualquer obrigação em face da parte recorrida (o consumidor). 5. Na espécie, ao contrário de outros casos, a sentença é expressa no seu dispositivo em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora nos autos, de modo que há plena incidência do art. 475-N, inc. I, do CPC, na parte em que o provimento reconhece a existência de obrigação de pagar quantia - embora com o desconto de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente. 6. Importante frisar que não se pode, aqui, aplicar a orientação adotada por esta Segunda Turma no AgRg no Ag 1.375.315/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 6.5.2011, porque o caso é distinto, a considerar o teor do dispositivo da sentença que se pretende executar: na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar, no dispositivo do provimento judicial exequendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.258.761/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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