- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Embora, de fato, o art. 475-N, inc. I, do CPC atribua eficácia executiva às sentenças que apenas reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia, no caso concreto, a sentença que se pretende executar não está incluída nesta espécie de provimento judicial, uma vez que indeferiu o pedido autoral ao fundamento de que não existiu irregularidade na autuação da parte recorrida e era possível a interrupção do serviço pela falta de pagamento, desde que houvesse aviso prévio do consumidor (v. fl. 21, e-STJ). 2. Desta forma, fácil visualizar que não houve, quanto ao capítulo principal, reconhecimento de qualquer obrigação em face da parte recorrida (o consumidor). 3. Lembre-se, desde já, que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada, de modo que o fato de a instância ordinária, na fase de conhecimento, ter validado a existência de fraude no medidor de energia elétrica não conduz à conclusão que o valor apurado unilateralmente pela concessionária como consumo recuperado foi discutido e chancelado como certo pelo Judiciário e, portanto, tenha se tornado efetivamente devido pelo consumidor - tanto é assim que a leitura do dispositivo da sentença exequenda revela que o mesmo provimento que reconhece, em sua fundamentação, a fraude no medidor, também reputa necessário um recorte matemático de determinada quantia cobrada pela concessionária. 4. Importante frisar que, esta Segunda Turma, em outra oportunidade, já se manifestou com orientação idêntica a que ora se adota: Ag 1.375.315/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.5.2011. 5. Recurso não provido. (REsp n. 1.187.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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