JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-N E 475 -I DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP. 1.261.888/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se no processo de conhecimento não houve condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC, consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp. 1.261.888/RS, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.08.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. No presente caso, não houve o reconhecimento de obrigação de pagar quantia, tendo o teor do dispositivo da sentença que se pretende executar sido claro: declara a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade-TOI e não da dívida. Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC, sendo incabível a execução pretendida. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 359.587/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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