JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DO CUSTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO REMANESCENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. 1. Em verdade, na hipótese dos autos, vislumbra-se a alegada violação dos arts. 475-I e 475-N do CPC, porquanto, à luz desse dispositivo, a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento pelo réu de pagamento pelo autor da dívida reconhecida, sobretudo diante do princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, consagrado expressamente no art. 5º, inc. LXXVIII, da CR/88 e objetivado pela Lei n. 11.232/2005. Não é outro o entendimento que se colhe nessa Corte. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.192.783/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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