- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 16/08/2011
AGRAVO DE REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É SANÁVEL NA ORIGEM. ART. 13 DO CPC. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A questão relativa à validade da representação processual foi apreciada, pela Quarta Turma em sede de agravo regimental, e transitou em julgado (AgRg no Ag 698179/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2011). 2. Não houve violação ao art. 13 do Código de Processo Civil, pois o entendimento jurisprudencial desta Corte alberga a possibilidade de ratificação dos atos processuais, quando regularizada a representação na instância ordinária. Precedentes. 3. A agravante não impugnou a memória de cálculo apresentada, como seria de rigor. Impõe-se, portanto, o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 992.033/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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