- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO FIXADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo fixado pelo juiz para que o autor apresente, no processo, o instrumento de mandato (art. 13, I do CPC) não é peremptório, podendo o vício ser sanável até o momento da prolação da sentença. Contudo, se o juiz fixa prazo para que o autor sane tal vício, e a parte não pratica o ato que lhe foi facultado, sobrevindo sentença declarando a nulidade do processo, aí, sim, restará a nulidade insanável. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.037.688/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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