- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESBORDOU DOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do "direito líquido e certo das impetrantes de recolher o PIS pelos critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 7/70, suspendendo-se a exigibilidade, até a decisão de mérito, da sua cobrança pela alíquota de 0,75% da receita bruta operacional, nos moldes do inciso V do artigo 72 do ADCT e como definida na série de medidas provisórias iniciada com a de n° 517/94, sucessivamente (i) durante a vigência do Fundo de Estabilização Fiscal (ofensa à legalidade e não auto-aplicabilidade - itens 'III' e 'IV'); ou, (ii) até fevereiro de 1998 (ofensa à irretroatividade e anterioridade conforme o artigo 195, § 6° - item 'II'); ou, pelo menos, (iii) até dezembro de 1997 (ofensa à irretroatividade e anterioridade conforme o artigo 150, III, 'b' - item 'II')". O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança, "para garantir às Impetrantes o recolhimento da contribuição ao PIS, até fevereiro de 1998, com base na Lei Complementar n° 07/70 e, a partir desta data, à alíquota de 0,75% da receita bruta operacional - tal como definida na legislação do imposto sobre a renda -, nos moldes do art. 72, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". O Tribunal de origem, por sua vez, por maioria, reformou a sentença, dando provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional e negando provimento à Apelação das impetrantes. III. Da leitura do acórdão, constata-se que o voto vencedor, condutor do acórdão recorrido, tomado por maioria, apreciou questão relativa à constitucionalidade da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, nos termos da Medida Provisória 1.212/95, considerada a anterior disciplina da matéria pela Lei Complementar 7/70, ao passo que o objeto litigioso do processo versa sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, nos moldes art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos da Emenda Constitucional 17/97. IV. Desse modo, o Tribunal de origem, no julgamento das Apelações e da Remessa Necessária, extrapolou os limites da demanda, bem como, no julgamento dos Embargos de Declaração, não sanou a contradição e a omissão apontadas, razão pela qual resta configurada a violação aos arts. 460 e 535, I e II, do CPC/73. V. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.241.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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