JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88. MATÉRIA NOVA. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIMITES QUE EXTRAPOLAM A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "a questão trazida aos autos é controvérsia nova, autônoma, e que exige ação própria para a sua solução, uma vez que a coisa julgada não fixou qualquer solução a respeito da matéria, já que não houve qualquer controvérsia entre as panes a respeito da correta interpretação do § único do artigo 6° da LC 7/70, que somente surgiu agora, quando a destinação dos depósitos judiciais que foram efetuados para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, considerando a decisão de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2445 e 2249/88, em que foram vencedores os contribuintes" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.483/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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