JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE MENSAL - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No que tange ao valor patrimonial da ação, deve-se respeitar o critério adotado pela sentença exequenda, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito da forma de cálculo do valor patrimonial da ação. Todavia, se a decisão transitada em julgado não determina qual o critério a ser adotado para a referida apuração, é possível a fixação desse critério na fase executiva, sem que isso importe em ofensa aos limites da coisa julgada. Na hipótese em exame, o título executivo não estabelece qual critério que deve ser adotado para a apuração de diferencial acionário, determinando tão-somente que as diferenças de ações "serão apuradas em liquidação de sentença" (e-STJ Fl. 155). Desta forma, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola o instituto da coisa julgada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.243.410/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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