- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 12/09/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA EM DUAS OPORTUNIDADES. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. COEXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SOBRE O MESMO TEMA. OPÇÃO DO TRIBUNAL EM NÃO SE MANIFESTAR NA ESTREITA VIA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 - A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo a decisão do Magistrado de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, apontado elementos concretos e suficientes à imposição e manutenção da segregação antecipada, notadamente a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela forma com que o crime foi cometido e pelo temor noticiado pelas testemunhas, bem como pelo fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa por duas vezes, inexistindo, nesse ponto, o alegado constrangimento ilegal. 2 - Na coexistência de habeas corpus e do recurso próprio cabível versando sobre os mesmos temas, inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem opta por manifestar-se sobre o mérito da questão no recurso específico, sede em que o tema será adequadamente apreciado, reservando o remédio heróico para as situações em que houver flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção. Precedentes. 3 - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 153.684/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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