- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA LEI PENAL. ALUSÃO AO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO FORAGIDO POR QUASE OITO ANOS E TAMBÉM SER APONTADO COMO LÍDER DE QUADRILHA RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMAS, ROUBOS, ESTUPROS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi e pela periculosidade social do paciente - ambas ensejadoras de risco à ordem pública, tendo o paciente revelado extrema violência ao efetuar 27 (vinte e sete) disparos de arma de fogo contra a vítima, além do fato de que, quando preso "o paciente portava uma pistola calibre 9mm, 05 carregadores da pistola e 60 munições calibre 9mm intactas" (e-fl. 276). 3. Inegável a acentuada periculosidade do denunciado, dado que é acusado de liderar organização criminosa com atuação no Estado do Pernambuco, mais precisamente no município de Santa Maria da Boa Vista, sendo responsável pela prática de homicídios, roubos, estupros, corrupção, falsificação de documentos, porte de armas e munições de uso permitido e restrito, além de fomentar o plantio de maconha na região com expulsão dos agricultores das agrovilas do Projeto de Irrigação Fulgêncio (antigo Caraíbas) para realizar a plantação da droga. 4. Ademais, paciente já condenado, em outros processos, pela prática dos delitos do art. 16 da lei n° 10.826/2003 e dos arts. 169, II, 297, caput e 304 do CP, e pela infração do art. 12, §1°, II, da Lei n° 6368/76, estando ainda respondendo a 09 (nove) processos na Comarca de Santa Maria da Boa Vista. 5. Afora isso, embora o crime tenha sido perpetrado em 1999, a segregação do paciente só veio a acontecer em 05/04/2007, permanecendo foragido por quase 08 anos, o que conduz à preservação da lei penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 154.565/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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