- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que as partes transigiram extrajudicialmente para que cada uma arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve debate a respeito do Agravo de Instrumento provido, cujo objeto era a fixação da verba honorária em execução de sentença. 3. A Turma não conheceu do apelo com base em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Consignou que a revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o acordo celebrado posteriormente à procedência do Agravo de Instrumento visava pôr fim à execução, incluindo os consectários, implica reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas do edital, procedimentos obstados consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.247.703/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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