JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 12.433/2011. REGRA DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICA AO SENTENCIADO. REMESSA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de falta grave não representa marco interruptivo para a contagem de prazos para fins de concessão de benefícios da execução penal, incluindo a progressão de regime, podendo, todavia, ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo. 2. O art. 127 da Lei de Execuções Penais foi objeto de recente alteração, implementada pela Lei nº 12.433/2011, trazendo regra de direito material mais benéfica ao sentenciado, na medida em que limita a revogação dos dias remidos em até 1/3 desses, em decorrência da prática de falta grave, enquanto a redação anterior do dispositivo permitia a perda de todos os dias remidos, ante a ocorrência de infração disciplinar. 3. Não tendo o tema sido submetido ou debatido nas instâncias ordinárias, não se mostra prudente conhecer da matéria desde logo sob pena de indevida supressão de instância. Mais adequada, na hipótese, a aplicação do art. 66, I, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual a competência para apreciar o pedido de retroatividade da lei penal mais benéfica é do Juiz das Execuções. 4. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para afastar o entendimento de que a falta grave interrompe o prazo para obtenção de benefícios da execução, determinando seja restabelecida a data-base original, devendo os autos serem remetidos ao Juízo da Execução para que proceda a eventual adequação no que tange à perda dos dias remidos. (HC n. 195.478/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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