JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave, conforme se infere dos arts. 118 e 127, ambos da Lei 7.210/84, implica tão-somente na regressão de regime e perda dos dias remidos pelo apenado, considerando-se, por óbvio, a novel redação deste último dispositivo, dada pela Lei n.º 12.433/2011, que limita a revogação por falta disciplinar a 1/3 dos dias remidos pelo apenado. Revela-se descabida, todavia, por ausência de previsão legal para tanto, a interrupção do prazo para a concessão de posteriores benefícios executórios, inclusive para progressão de regime prisional. (Precedentes: HC n.º 123.451/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009; e HC n.º 181.559/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2011; e HC n.º 186.520/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2011). 2. Ordem concedida em parte, para afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios, bem como determinar ao referido Juízo, que examine eventual perda dos dias remidos por parte do paciente à luz da novel redação do art. 127 da Lei n.º 7.210/84, dada pela Lei n.º 12.433/2011. (HC n. 206.028/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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