- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ). 4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.169.792/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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