- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. O dissídio jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrado em razão do cotejo analítico realizado. Com efeito, o acórdão ora embargado da Primeira Turma e o acórdão paradigma oriundo da Primeira Seção, proferido nos autos dos EDcl no AgRg na AR 2383/RS, da relatoria do Ministro José Delgado, assentam-se sobre os mesmos contornos fáticos e jurídicos, quais sejam, a incidência da Súmula 343/STF em ação rescisória na qual se postula a desconstituição de julgado versando sobre a recuperação de diferenças advinda da aplicação de expurgos inflacionários em contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. 2. Verifica-se que, à época em que prolatado o acórdão embargado, a Primeira Seção desta Corte consolidara entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) às ações rescisórias de julgados relativos às diferenças de correção monetária sobre as contas vinculadas do FGTS. Precedentes: AGREsp 649.343/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.10.2004; AgRg na AR 2.650/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003; AgRg na AR 1.684/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.8.2004. 3. Naqueles julgados, concluiu-se que a divergência jurisprudencial ocorrida a respeito da correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS deu-se no âmbito infraconstitucional, não autorizando a ora embargante a promover a ação rescisória, sob pena de esta via excepcional ser transformada em mero recurso ordinário. Todavia, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, mitigou a aplicação de verbete n. 343 da sua Súmula ao argumento de que a questão discutida nos presentes autos envolve matéria constitucional. Sobre o tema, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AI 582884 / SC, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Dje 23/04/2010; AI 583426 / PI, rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 05/05/2010; AI 665802 AgR / SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 18/11/2009. 4. Seguindo a orientação firmada pelo Corte Suprema, a Primeira Seção desta Corte reviu seu anterior posicionamento, reconhecendo ser incabível a invocação da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), pois o verbete reporta-se à interpretação controvertida de lei federal, e a questão dos autos cinge-se à aplicação de dispositivo legal em desacordo com pronunciamento do STF que decidiu sobre a aplicação de índices expurgados por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991). A propósito, citam-se os recentes julgados: AR 1915 / SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/11/2009; AR 1572 / SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2009; AR 1647 / RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/10/2009. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar o veto da Súmula 343/STF, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento das questões remanescentes arguidas no recurso especial de iniciativa da Caixa Econômica Federal. (EAg n. 644.948/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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