- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC. FATO NOVO. INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESSALVA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos com a oposição destes aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Os fatos - despacho do Presidente da Comissão de Anistia, bem como Parecer da AGU - pretéritos à edição da Portaria Interministerial 134/2011, de lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente configuram um conjunto de ações administrativas que podem desembocar na revisão dos atos de concessão de anistia; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos. 3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional ao argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional, pois "nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento" (MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.10.2010). Logo, não há obscuridade ou contradição no julgado. 4. No tocante às demais omissões alegadas, cabe indicar que estas foram tratadas no acórdão embargado. Inexistem, portanto, omissões. 5. Cabe anotar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção, em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. 6. Não é cabível a aplicação de multa com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando não configurado o intento protelatório e, tão somente, evidenciada a busca pelo revolvimento de matéria para franquear novas instâncias recursais. Precedente específico: EDcl no MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.6.2011. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.542/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.