- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC. FATO NOVO. INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos com a oposição destes aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Portaria Interministerial 134/2011, de lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente forma o Grupo de Trabalho que realizará o procedimento revisional; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos. 3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional sob o argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional, após a edição da Portaria Interministerial n. 134/2010, pois "nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento" (MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.10.2010). 4. Cabe frisar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.575/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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