- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC. FATO NOVO. INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESSALVA - QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. 1. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos com a oposição destes aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Portaria Interministerial 134/2011, de lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente forma o Grupo de Trabalho que realizará o procedimento revisional; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos. A mesma alegação é válida para a Portaria Interministerial 430/2011, que inicia o processo administrativo de revisão, que se encontra em marcha. 3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional ao argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional, após a edição da Portaria Interministerial n. 134/2010, pois "nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento" (MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.10.2010). Em síntese, inexiste obscuridade e contradição. 4. No tocante às demais omissões alegadas, cabe indicar que estas foram tratadas no acórdão embargado, como pode ser depreendido de seu leitura. Logo, inexistem as omissões.. 5. Cabe anotar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.878/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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