- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. FATO NOVO. INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESSALVA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC. 1. A embargante mostra-se inconformada e busca efeitos modificativos com a oposição dos aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Portaria Interministerial 134/2011, de lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente forma o Grupo de Trabalho que realizará o procedimento revisional; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos. A mesma alegação é válida para a Portaria Interministerial 430/2011, que inicia o processo administrativo de revisão, que se encontra em marcha. 3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional ao argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional, após a edição da Portaria Interministerial n. 134/2010. Precedentes: EDcl no MS 15.711/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.6.2011; EDcl nos EDcl no MS 15.241/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2011; EDcl no MS 15.575/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.5.2011; e EDcl nos EDcl no MS 15.396/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 4.4.2011. Inexiste contradição ou obscuridade. 4. No tocante às demais omissões alegadas, cabe indicar que estas foram tratadas no acórdão embargado, sendo evidente que a reiterada alegação de violação do art. 730, do Código de Processo Civil, bem como do art. 100, da Constituição Federal - regime de precatórios - foi referida, já que a sistemática é o meio de percepção dos direitos vindicados. Logo, inexistem as omissões. 5. Cabe anotar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção, em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.705/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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