- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 03/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 490 do CPC/1973, a falta de recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa possibilita a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito. 2. "No caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo. Precedentes." (REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). 3. A exceção à obrigatoriedade de intimação da parte, por ter o advogado retirado os autos do cartório, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com as peculiaridades do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. 4. No caso, os cálculos finais da complementação ocorreu no incidente de impugnação ao valor da causa, processo autuado em apenso aos autos principais, em que houve a carga pelo advogado. 5. A ausência de intimação, nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa, acarretou evidente prejuízo à parte, tendo em vista a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito pela não complementação do depósito. 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura do prazo para complementação do depósito do art. 488, II, do CPC/1973, após a devida intimação da parte. Como consequência, fica restabelecida a tutela provisória deferida pelo Tribunal local. (REsp n. 1.453.422/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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