- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DE 5%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. 1. O valor do depósito de 5% disciplinado pelo art. 488, II, do CPC deve ser calculado tendo como base o valor dado à causa da ação rescisória. Se o autor dessa ação tiver atribuído à causa valor menor que o benefício econômico por ele visado, deve haver retificação do valor da causa, de ofício ou mediante procedimento específico, como providência prévia ao julgamento da ação. 2. Não é possível ao Tribunal determinar o aumento do depósito sem que, antes, tenha sido formalmente retificado o valor da causa da ação rescisória. Ordenar uma providência, sem que a outra tenha sido tomada, gera uma discrepância jurídica. 3. A complementação do valor da causa é condição de procedibilidade da ação rescisória. Tal medida, portanto, não pode ser determinada concomitantemente ao julgamento de mérito. 4. Decotando-se do acórdão recorrido a parcela que ordenara a complementação do valor da causa, a eventual nulidade do julgamento desaparece, sendo possível o aproveitamento das disposições de mérito nele contidas. Se no recurso especial, contudo, apenas parte dos fundamentos de mérito é impugnada, não é possível a reforma do acórdão recorrido nessa parcela, aplicando-se, à espécie, o Enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.246.085/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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