JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL E A DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 1º, DA CF. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESPEITO À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser indevida a inclusão dos juros de mora em precatório complementar - período compreendido entre a data da expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento -, desde que respeitado o prazo constante no art. 100, § 1º, da CF, uma vez que, nesta hipótese, não há falar em inadimplência do Poder Público (cf. Súmula Vinculante nº 17 do STF). 2. Todavia, tal entendimento não se aplica nos casos em que houver determinação expressa na sentença exequenda no sentido de que os juros moratórios devem incidir até o depósito integral da dívida, haja vista a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 715.957/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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