- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 07/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo que obedecido o prazo do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, há de prevalecer o comando expresso da sentença exeqüenda, em face da coisa julgada, determinando a incidência de juros de mora até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes do STF e do STJ." (EREsp 918.313/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/2008, DJe 1º/7/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 956.356/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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