- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, DESVIO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O r. decisum que decretou a prisão preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente considerado que integraria estruturada organização criminosa "atuante, permanente e estável para a perpetração de crimes em detrimento do município de São Miguel do Iguaçu/PR. Como bem resumiu o MPF em parecer 'a prática habitual de direcionamento das licitações ocasionou o repasse 60 milhões de reais do cofre público às empresas de Charles', circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. III - A prisão preventiva ainda se mostra necessária com o intuito de impedir a reiteração delitiva pois "ambos já foram por diversas vezes processados em ações de improbidade administrativa, CLAUDIOMIRO fora condenado ainda pelo TCE-PR e CHARLES em ação penal". IV - Não se pode olvidar, ademais, que o col. Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), entendimento seguido por esta Corte, e aplicável à presente hipótese. V - Não há que se falar também em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar pois conforme salientado pelo em. Desembargador Federal "A prisão cautelar justifica-se ainda pela contemporaneidade dos fatos em análise. Diversos dos contratos estão vigentes e, ao menos em tese, o desvio das verbas públicas segue em andamento. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados consubstancia-se no fato de que ambos já foram por diversas vezes processados em ações de improbidade administrativa, CLAUDIOMIRO fora condenado ainda pelo TCE-PR e CHARLES em ação penal. Ainda assim as práticas delitivas continuaram, seja pela contratação das mesma empresas, seja pela utilização de interpostas pessoas em contratações com novos CNPJ's criados especificamente para tal fim". VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.699/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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